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Cuiabá, 05 de Maio de 2024
05 de Maio de 2024

25 de Abril de 2024, 10h:22 - A | A

POLÍCIA / CASA CAIU

STJ nega HC e mantém na cadeia delegado que cobrava propina para liberar apreensões

Decisão é datada de 23 de abril, mas só foi disponibilizada nesta quinta-feira (25).

APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT



A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido de habeas corpus do delegado Geordan Antunes Fontenelle Rodrigues. Ele foi preso no último dia 17 de abril, no âmbito da Operação Diaphtora, acusado de liderar um esquema criminoso.

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Delegado é preso acusado de liderar esquema de corrupção que cobrava "hospedagem" de presos e propina para liberar apreensões

Entre os crimes apontados pela investigação estão a cobrança de propina para liberação de bens apreendidos, cobrança de diárias para hospedagem de presos na delegacia, além de pagamentos mensais para decidir sobre procedimentos criminais em trâmite na delegacia da Peixoto de Azevedo.

No pedido, a defesa de Geordan alega que ele foi submetido a constrangimento ilegal, já que o processo se fundamenta no fato de ele “estar sendo investigado por crimes cometidos no exercício de sua função”.

Alegaram ainda que não estão presentes os requisitos da prisão e que medidas cautelares, como por exemplo a tornozeleira eletrônica, seriam suficientes.

Na sua decisão, a magistrada alega que o pedido sequer pode ser apreciado pelo STJ, uma vez que ainda não foi alvo de julgamento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Para isso, ela cita uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que não que se conhecer habeas corpus contra decisão liminar, a não ser em caso extraordinário.

A ministra ressaltou a legalidade da prisão preventiva e citou parte da decisão original, que apontava necessidade de “garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual”.

Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo”, disse.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus”, finaliza.

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Nando 25/04/2024

Parabéns ao STJ

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